Câmeras no Ambiente de Trabalho
Natália Estrella Pereira Lima1
Gustavo Doyle2
RESUMO
Ao empregador é dado o poder de dirigir sua empresa subordinando os empregados ao seu poder de mando e gestão para garantir o desenvolvimento saudável da atividade econômica que exerce, todavia, esse poder é limitado pelo ordenamento jurídico, não sendo possível a esse invadir a privacidade e intimidade dos seus empregados utilizando qualquer meio, em especial o monitoramento através de câmeras com captação de imagem e som que afronta de maneira veemente preceitos constitucionais, legais, bem como a jurisprudência pacificada dos Tribunais Trabalhista, para tanto se transformou no Projeto de Lei 400/11, do deputado Assis Melo (PCdoB-RS).
Palavras-chave: Poder Diretivo. Câmeras de Monitoramento. Dano Moral. PL 400/11.
ABSTRACT
The employer is given the power to run your company employees by subordinating its power to command and management to ensure the healthy development of economic activity has, however, this power is limited by law, this is not possible to invade privacy and intimacy of its employees by any means, especially through the monitoring cameras capturing images and sound that affront vehemently constitutional, statutory, and case law pacified Labour Courts, both to become the Bill 400/11 Mr Assis Melo (PCdoB-RS).
Key- Words: Trustees. Monitoring Cameras. Moral Damage. PL 400/11.
INTRODUÇÃO
O artigo em tela trata de uma controvérsia existente na seara do Direito do Trabalho brasileiro, que após a reforma do judiciário implementada pela Emenda Constitucional nº 45 atraiu a competência para a justiça laboral o julgamento de demandas relativas ao dano moral advindo das relações de emprego.
Será debatido o assédio moral no ambiente de trabalho provocado pelo uso de câmeras de monitoramento que acabam por invadir a intimidade e privacidade dos empregados, direitos fundamentais inerentes ao