Câmera escondida
Iury Greghi – 7º termo A – Jornalismo
Profº João Paulo Nunes
O Código de Ética dos jornalistas brasileiros expressa claramente que a obtenção de informações por meio de identidade falsa, câmeras escondidas ou microfones ocultos é inadequada, dessa forma, não devem ser veiculadas.
A determinação se embasa no artigo 5º da Constituição Federal, que, em seu 10º parágrafo, fica estabelecido que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No entanto, a ética jornalística abre exceções a esta regra. De acordo com o código, casos de incontestável interesse público permitem a utilização de tais recursos, desde que esgotadas todas as outras possibilidades de apuração.
Diante do dilema, cabe ao jornalista ter o bom senso de lidar com câmeras e microfones ocultos apenas em situações específicas e respeitando pontos importantes da legislação brasileira.
1° Direito à intimidade – ambiente em que apenas conhecidos são aceitos (casa) não admite o uso de tais recursos.
2° Privacidade: Neste caso, se é figura pública (notória), diminui-se a privacidade, desde que a informação fira a ordem pública e seja de interesse público
3° honra e imagem: reputação objetiva e subjetiva de um cidadão ou instituição.
Atentar-se para estes pontos são fundamentais para que o jornalista ou o veículo a que presta serviço não sofram penalidades, como aquela imposta pelo artigo 307 do Código Penal:
“Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave”.
No entanto, há que se ressaltar o papel deste tipo de investigação no esclarecimento de casos de grande repercussão, como os vídeos que denunciaram o