custos
O artigo31, inciso I da Lei 8.666/93, relativo à qualificação econômico-financeira das licitantes, nos traz a seguinte redação artigo 27 do mesmo diploma, temos como obrigatória a apresentação de balanço patrimonial por quem pretenda se habilitar nos certames, o qual deve ser entregue nos moldes estabelecidos no citado artigo 31, no formato legal pré-disposto;
Ocorre que, em relação às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, a legislação, mais especificamente a lei nº 9.317/96, garante para as inscritas no SIMPLES nacional, a dispensa de escrituração contábil para efeitos fiscais, ou seja,referidas pessoas jurídicas estão dispensadas da elaboração e manutenção de balanço patrimonial, sendo suficiente, nos termos do artigo 7º dessa lei, tão somente a ordem e guarda do livro caixa, livro de registro e demais documentos pertinentes à contabilidade da empresa;
Abaixo a transcrição do dispositivo em comento:
“Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.”
Essa lei foi criada visando o