Curso Processo civil I
Dizer o direito no caso concreto, ou seja, resolver o conflito de interesses. Quem, diante do sistema jurídico vigente, em tempo, tem razão do caso concreto. Soluciona-se assim o conflito de interesses.
Dizer o Direito e Cumprir o Direito Dito - Neste caso o Estado tem o poder de julgar. O Estado tem o poder de concretizar o direito dito, ou seja, caso a decisão não seja cumprida por livre e espontânea vontade da parte perdedora, o Estado deve utilizar mecanismos para concretizar o direito reconhecido.
Busca-se a eliminação da lide, resolvendo o conflito. Isso deve ser feito pelo poder administrativo ou legislativo.
A partir do momento que não seja mais possível recurso, temos a coisa julgada, independente do resultado, ou seja, as partes envolvidas no processo tornam-se vinculadas plenamente.
1.1. Características da Jurisdição:
É uma atividade provocada, ou seja, uma das partes procura o Estado (inércia, o poder do Estado aguarda até que seja provocado). Art. 2˚. e Art. 262˚, CPC.
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Atividade pública.
Atividade substitutiva, ou seja, o Estado se coloca no lugar da parte, inclusive contra vontade da parte. Substitui-se a vontade da parte.
Atividade indeclinável, não é possível que se negue jurisdição, ainda que a solicitação seja negada. De forma geral o Estado não pode se negar a receber uma solicitação.
Juiz Natural: juiz para o qual a ação foi distribuída.
Somente ele poderá julgar a respectiva ação.
Deve ser previamente individualizado.
Deve ser imparcial.
Não pode ter impedimento (Art. 134, CPC) ou suspensão (Art. 135, CPC).
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte,