Curso de Direito do Trabalho
Renato Saraiva
Aula 01
Professor Rafael Tonasi
CLT. Editora Podivum. Renato Saraiva e Ariana Manfredini.
Salário e remuneração
Art. 457, CLT.
Salário não é apenas a parte fixa, existem os trabalhadores que recebem por quinze, semana, diária, hora. Salário é tudo o que recebe do empregador por força de um contrato de trabalho celebrado entre as partes, ainda que venham de forma variável como as comissões, a relação com o empregador é contratual. A regra é que tudo o que recebe do empregador tem natureza salarial. Nesta lógica, o salario é igual a remuneração, porém existe exceção.
A exceção são dos trabalhadores que recebem o dinheiro por um terceiro que não faz parte da relação contratual, a remuneração é advinda de um terceiro, a exemplo do garçom, o salário dele é mil reais, mais a remuneração é 1.500,00.
Existem 4 verbas que a gorjeta não incide, sumula 354 TST: aviso prévio, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado.
Quais as parcelas que o empregador concede e que não tem natureza salarial?
1- ajuda de custo. Art. 457, §2º, CLT. Via de regra não é prestação sucessiva que recebe mês a mês, é um valor único que é concedido ao empregado, geralmente é indenização para cobrir despesas eventuais;
2- diárias para viagem quando limitadas a 50% do salario mensal. Pode ter um cartão coorporativo, empregador dar o valor fixo por dia sem ter que prestar conta, ou o empregado pede nota fiscal de tudo o que gastou e a empresa é que reembolsa. Quando o empregador ultrapassa os 50%, o valor total passa a ter natureza de salário. Súmula 101 TST;
3- Participação nos Lucros e Resultados – PLR. É uma forma de incentivar os trabalhadores a se empenharem mais. Lei 10.101/00. A PL não deve incidir sobre nenhum encargo trabalhista, negociando com o sindicado ou com o regimento interno da empresa;
4- Adesão ao PDV / PIDV, plano de incentivo a demissão voluntária. Súmula 51 do TST. Se compromete a dar um dinheiro em caso de