Curso Crítico de Direito do Trabalho
3.1 O Direito do Trabalho como subsistema jurídico, como ciência e como disciplina acadêmica. Normas-princípios e normas-regras.
“Direito do Trabalho” pode designar ao menos três manifestações diferentes da cultura jurídica, a saber: a) um ramo do Direito positivo, revelando um subsistema jurídico; b) a área da ciência jurídica que estuda esse ramo do Direito positivo e o contextualiza, como norma,mercê dos respectivos fatos e valores; e c) uma disciplina obrigatória no meio acadêmico, para a graduação em direito. Como ramo do Direito positivo, o Direito do Trabalho insere-se no sistema jurídico brasileiro, no sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade, a saber, a Constituição da República Federativa do Brasil. O Direito do Trabalho no segmento (subsistema) que se identifica por matérias e/ou sujeitos concentradas em codificações ou consolidações. Perfaz, assim, um subsistema dogmático na ordem jurídica nacional, basicamente consolidado na CLT (Decreto –lei nº 5.452/1943), sem prejuízo da legislação extravagante que também se aplica à matéria. Como subsistema da ordem jurídica-positiva, podemos conceituar Direito do Trabalho como o complexo de princípios, regras e institutos que disciplinam as relações de trabalho subordinado e as situações análogas, tendente a assegurar condições sociolaborais mínimas na âmbito do trabalho humano (mínimo ético-civilizatório) e a promover-lhe melhorias sociais, nos planos individual e coletivo. Daí se afirmar que o Direito do Trabalho tem duas funções: a tutelar (estabelecimento de regras para o mínimo ético-civilizatório) e a social (promoção de melhorias na sua condição social). Ademais, trata-se de um subsistema móvel e aberto, altamente permeável à realidade socioeconômica de seu entorno e também aos influxos dos demais ramos do Direito positivo com os quais se relaciona (notadamente o Direito Constitucional, o