Curso avancado
Cunso AvnNçnoo Pnocrsso or Crvrr
é como que o fracionamento da utilidade. No entanto, é possível imaginar hipóteses em que o instrumento jurisdicional utilizado p.lo urtor, lhe sendo útil, é objetivamente inadeqrrado.E sob p".rp"ctiva que"*ïbo., alguns autores, por exemplo, consideram a falta de título"rru executivo um caso dã ca_ rência de interesseproces-sual (afinal, quem pede o pagamento de uma quantia valendo-se diretamente da via up.ru. aã nao teï tÍtulo exeàudvo, """.utirra, estará manejando um instrumento que lhe é útil, mas não é adequado). o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a neces_ sidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar proo cesso) para alcançar o resultado que pretende, ìelativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre_queaquilo gue se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspectoprático. Essanecessidadetanto pode àecorrer dË i*poriçaá t"gut (anulação de casamento,por exemplo) quanto da negativa do reu em t"*p?i, espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determl_ nado resuhado (devedor que nao paga o débitõ no vencimento). Assim, se A pretende obter a satisfação de um crédito representado poÍ um contrato que não se constitua em título executivo, de que é titular diante de B, terá necessidadeda tutela jurisdicional se B, no vencimento, se negar ao pagamento, e terâ como tutela útil aquela que vá, ao final, reconhecer a exis_ tência do crédito e compelir B à sua satisfação. Seráinexoravelmente necessáriaa tutela jurisdicional, em decorrência de disposição expressada lei, na hipótese de se pretender a decretaçãodo divórcio, por exemplo. será, todavia, desnecessária tutela jurisdicional, não havendo, portanto, a interesse processual, se A, m^aiore capaz,de posse de documento cómprobatório do nascimento de seu filho, requerer, representado pela mãe do àcem_ -nascido, a tutela do Estado, pela via judicial, para obter ã direito ao registro do filho junto ao ofício do