curriculo
a) Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família e da sociedade, exemplos de crimes comum roubo e furto. Crimes comuns são julgados por membros da Justiça Penal Comum (no Brasil, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Eleitoral. Crime próprio é a ação ou omissão específica de alguns cidadãos que gera um resultado danoso a algum bem jurídico. Aquele que somente pessoas específicas podem cometer. Neste caso do artigo 168-A, um segurança da empresa não pode cometer o crime de Apropriação indébita previdenciária, pois é um crime próprio do sócio gerente da empresa.
b) Crime material é aquele que exige necessariamente um resultado. É aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido. Crime formal São conhecidos como crimes de perigo abstrato, porque o resultado surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. Ex.: crime de ameaça - ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e ingrato. Se consuma no momento em que a última toma conhecimento da ameaça. Injuria- injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Difamação - imputa a alguém um fato ofensivo à sua reputação. Calunia - imputar falsamente fato definido como crime. Crime de mera conduta O tipo não descreve o resultado, consumando-se a infração com a simples conduta. Ex.: art. 135 - omissão de socorro - deixar de prestar assistência quando possível fazer sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir nestes casos o socorro da autoridade pública. Art. 150 - violação de domicílio - entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente ou