Cumprimento de sentença
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª SECRETÁRIA DO JUIZADO CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ.
Autos 0001526-95.2015.8.16.0182
RUTH FONSECA BERBERI E OUTRA, qualificada nos autos em referência, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que nesse juízo move em face de PULLMATUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA E OUTRO, por sua advogada infra-assinada, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
A r. sentença condenou as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais para cada Requerente, corrigido monetariamente com a aplicação da média aritmética dos índices INPC e IGP – DI a contar da data da decisão, bem como de juros moratórios de 1% ao mês incidente a partir da citação; além do ressarcimento pelos danos materiais para cada Reclamante no valor de R$ 880,00, corrigido pelo INPC e IGP a conta da data do pagamento (28/05/2014) e juros moratórios de 1% ao mês incidente a partir da citação.
Intimadas para cumprirem espontaneamente a presente decisão, sob pena da multa do art. 475 J, a Ré PULLMATUR, realizou apenas o pagamento parcial da dívida.
Ora Excelência, o não cumprimento integral da dívida, gera a aplicação da multa 475 J, até porque a sentença condenou solidariamente as partes ao pagamento da condenação, sendo certo que solidariedade significa que o credor pode cobrar a totalidade da divida de uma das rés ou de ambas.
Assim, tendo em vista que não fora realizado o pagamento integral da dívida, requer-se a aplicação da multa do 475 J, com o devido abatimento do valor adimplido, bem como requer-se seja realizada Bacen Jud e RenaJud a fim de garantir o cumprimento integral da dívida.
Por oportuno, requer-se o levantamento por alvará do valor já depositado.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Curitiba, 10 de junho 2015.
Maria Florencia Muñiz