cumprimento de sentença
MERITÍSSIMO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA
COMARCA DE LONDRINA - PR
CRISTIANE
VICENTINI
BATISTA,
já
devidamente
qualificada nos autos AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS, processo nº 0019171-26.2013.8.16.0014 – que promove contra LOCAR ALPHA LOCADORA
DE VEICULOS LTDA, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS
Com base no Título Executivo Judicial - sentença já transitada em julgado (Autos n. 0019171-26.2013.8.16.0014) o Exeqüente restou credor do
Executado, na importância de R$ 5.000,00, todavia, o executado ainda não quitou seu débito.
DO DIREITO
Infrutíferas foram todas as tentativas realizadas, por via telefônica, para cobrar do Executado, a importância supra referida, não tendo o executado cumprido a determinação da sentença.
Quanto ao novo procedimento instaurado pela Lei 11.232/05, assim dispõe Luiz Rodriguez Wambier, em seu artigo "Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia em dinheiro, de acordo com a Lei n. 11.232/05" (in www.apamagis-lex.com.br):
"Em razão das alterações da Lei 11.232/2005, a sentença condenatória, antes executada necessariamente em outro processo, subseqüente ao de conhecimento, passa a ser executada na mesma relação jurídica processual. O primeiro destaque, portanto, da nova regra, é a unificação procedimental entre a ação condenatória e a ação de execução".
Desta forma, após a prolação da sentença, caso esta não seja cumprida voluntariamente, poderá o exequente solicitar seja o executado compelido judicialmente a satisfazer a obrigação que lhe foi imposta por sentença condenatória.
As sentenças proferidas no JEC serão nele executadas, conforme art. 52 da Lei 9099/95 extinguindo-se o processo ao