Cumprimento de sentença
Maria Flor, pessoa natural, já devidamente qualificada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine firmado, regularmente constituído mediante procuração já acostada aos presentes autos processuais, com fulcro no art. 475-I e seguintes, bem como, subsidiariamente no art. 646 e seguintes, além de outros do Código de Processo Civil, REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - proferida por este Juízo Especial, em demanda que contende contra a Telefones LTDA , nos termos fáticos e de Direito a seguir delineados.
I – DOS FATOS
Aos 26/10/2012 este nobre Juízo Especial condenou a empresa acionada a indenizar a promovente consumidora no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) a título de danos morais . Como o réu até a presente data não efetivou o pagamento voluntário da condenação, outra alternativa não restou ao autor, senão o presente pleito de cumprimento da sentença/execução de titulo executivo judicial – sentença. Por fim, como já se passaram mais de 15 (quinze) dias da data em que a sentença passou a ter eficácia executiva, no caso em espécie o trânsito em julgado da decisão, deve-se acrescentar multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme estatui o art. 475-J do CPC. Nestes termos, segundo cálculos em anexo, o crédito da promovente até a presente data corresponde a – MÉMÓRIA DE CÁLCULOS: VALOR INICIAL DOS DANOS MORAIS: R$ 2000,00 (DOIS MIL REAIS);
VALOR CORRIGIDO DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ A PRESENTE DATA: R$ 2009,60; VALOR JÁ CORRIGIDO MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DO DIA DA CITAÇÃO – 12/01/2012: R$ 2226,12; MULTA DE 10%, APLICADA SOBRE O VALOR INICIAL CORRIGIDO (R% 2000,00) + JUROS DE MORA DE 1% a.m. ATÉ O DIA 17/11/12 (DIA EM QUE COMPLETOU 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA) - ART. 475-J DO CPC: R$ 221,41 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 2447,53.
II – DO DIREITO A presente