Lodf
INICIATIVA DE LEI PARA CRIAR OU EXTINGUIR RA: privativa do Gov. do DF;
ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS: integram a estrutura administrativa do DF. OBS. Não são as regiões administrativas; ASSISTENTES JURIDICOS DO DF: aplicam-se os mesmos direitos, deveres, garantias e vencimentos dos procuradores do DF;
1. A escolha do diretor-geral do centro de assistência judiciária deverá recair sobre integrante da carreira maior de 35 anos, a partir da lista tríplice formada pelos integrantes da carreira, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução;
2. Ao centro de assistência judiciária são assegurados a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na LDO, nos ternos da CF/88.
DA COMPETENCIA DO DF: reservadas aos Estados e Municípios, excetuadas a competência para organizar a justiça, o MP, a defensoria pública, a policia civil, a PM e o corpo de bombeiros, encargos conferidos a União. Ver arts
14ss;
LEI FEDERAL / NG: a superveniência de lei federal sobre NG suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrario. VEDAÇÕES AO DF: Art. 18 da LODF.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DF:
1. PRINCIPÍOS: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público...obs. a LODF não consagrou expressamente o principio da eficiência;
2. Validade de CP será de até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período;
3. Cargo em comissão deve ser preenchido, pelo menos, com 50% por servidores de carreira. A exceção é para os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da CLDF;
4. É inconstitucional a vinculação de aumento de remuneração de professores como o aumento do FCDF;
5. Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a lei especifica dependerá de aprovação de 2/3 dos membros da CLDF;
6. O art. 29 da LODF é inaplicável por causa