CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ATENOR ANDRADE, já qualificada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, que move em face de A.T.V MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, também já qualificada, por seus procuradores que ao final assinam esta petição, com endereço profissional à Rua Barão do Monte Alto, nº125, Sala 114, Ed. Bronze, Centro, Muriaé-MG (art. 39, I do CPC), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS No dia 20 de agosto de 2012, foi julgado procedente o pedido do exequente, condenando a executada a realizar a substituição dos aparelhos Cross Over Bi-angular e Barra Guiada, no prazo de 10 (dez) dias a contar do transito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitado a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Acontece que a executada não cumpriu a sentença até a presente data, estando certo o M.M. juiz em substituição determinou a intimação da mesma (carta precatória que ainda não retornou) para cumprir a obrigação, fixando nova multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada à importância de R$4.000,00 (quatro mil reais). Até a presente data o valor exequendo totaliza R$ 8.115,58 (oito mil cento e quinze reais e cinqüenta e oito centavos), mais a obrigação de trocar os aparelhos Cross Over Bi-angular e Barra Guiada.
II – DO DIREITO: O artigo 52 da Lei 9.099/95 da azo ao presente cumprimento de sentença quando estabelece que:
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...]
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do