Cumprimento da Sentença

422 palavras 2 páginas
AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARACUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA PESSOA DO ADVOGADO -CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS -CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUANTIACERTA - DETERMINAÇÃO DE JUROS E MULTA - POSSIBILIDADE -DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.Levando em consideração e com base no princípio da instrumentalidade das formas, a intenção do ordenamento jurídico é no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, e se não há nada na legislação especificando o modo para a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, com base na nova Lei 11.232/2005, nada impede que seja feito na pessoa de seu advogado.Não há falar em impossibilidade da conversão em perdas e danos ou em conversão da execução para a modalidade de execução por quantia certa, já que, embora não haja determinação na sentença exeqüenda, tal possibilidade decorre da lei.Havendo a escolha pela execução por quantia certa, torna-se correto que haja incidência de aplicação de juros e multa por estarmos diante de dívida de valor, sob pena de haver enriquecimento sem causa da agravante, bem como em razão de os encargos serem matéria de ordem pública e,automaticamente, devem incidir sobre dívida de valor. A recorrente reclama de violação aos Arts. 293, 467, 475-J e respectivo § 1º, do CPC. Em suma, alega que:-
"
(...) embora não haja expressa menção à necessidade de intimação para o cumprimento do julgado constitui ato personalíssimo, e, por isso, a intimação deve ser pessoal, ou seja, dirigida diretamente à parte (...)
"
;-
"
(...) os juros de natureza remuneratória, ou seja, compensatória, para coexistirem com os moratórios, deveriam ter sido fixados na sentença, posto que os juros legais citados no art. 293 do CPC são os moratórios.
"
. A 3ª Turma afetou o julgamento à Corte Especial, no escopo de obter interpretação segura e definitiva para o Art. 475-J do CPC.1.1.3. Da análise dos votos dos Ministros1.1.4. Voto do Ministro

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