Cultura
DISCIPLINA: Ética e Legislação em Comunicação.
Profº. Ederval.
Direito, Moral e Ética – Uma breve análise conceitual
Luiz Felipe Gondin Ramos*
A normatização da conduta humana é estudada fundamentalmente por três áreas de conhecimento: a ética, o direito, e ateologia moral.
E síntese, é possível definir a primeira como o estudo das justificativas e significados das normas construídas nos seguintes, sendo as normas jurídicas diferenciadas das morais por apresentarem caráter obrigatório-coercitivo enquanto a última engloba um conjunto de normas válidas por adesão individual consciente. Segundo José Roberto Goldim, “A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum”.
Desenvolvendo-se tal raciocínio, constrói-se o conceito onde a moral é um conjunto normativo social de construção histórica por uma sociedade que objetiva a formação de um conjunto de condutas que pautem a vida social.
Destaca o professor Miguel Reale, resgatando acepções kantianas de cumprimento das normas por elas mesmas, que a autenticidade da moral depende diretamente da adesão dos obrigados por ela, ou seja, como reforça Piaget, a essência das regras morais é o respeito que o indivíduo tem por elas.
Essa última frase remete-nos a uma breve reflexão sobre a moral individual. Esta idéia surge exatamente da necessidade de acepção das regras pelo indivíduo que as pratica, sob pena de invalidá-las moralmente mesmo que as seguindo. A idéia de moral pessoal, portanto, nada mais é que a reflexão do individuo sobre o conjunto normativo moral da sociedade em que está inserido, ou seja, é exatamente o que válida a construção histórica da moral por meio da dialética e dos fatos sociais.
O Direito por sua