Cultura na constituição
1. Cultura e Formação Ideológica O advento da Constituição Federal de 1988 trouxe a promessa de fomentar e proteger o “patrimônio cultural” brasileiro, dando a deixa para a atuação decisiva das chamadas leis de incentivo à cultura. O fomento, visto de relance, alcançaria todo bem simbólico atinente à identidade do povo brasileiro. Já a proteção, item mais complexo, voltar-se-ia, em sentido amplo, contra toda engrenagem que pudesse desregular ou mesmo descaracterizar a cultura nacional. Neste sentido, o ideário de proteção do patrimônio cultural poderia lançar mãos e braços sobre o próprio consumo de massa, chamado por Alfredo Bosi de “fábrica de sombras e revérberos”2. O modelo de tempo cultural acelerado em que se vive possui manhas suficientes para distorcer ou mesmo soterrar na cova do esquecimento certas formas de expressão da identidade nacional, como a cultura dos grotões, as artes populares, as danças folclóricas, todas essas manifestações de identidade do povo brasileiro, que sobreviveram, muitas delas, a pulso. Portanto, os mecanismos de fomento e proteção do nosso “patrimônio cultural”, por meio dos chamados incentivos fiscais, são relativamente recentes no Brasil. Muitas empresas, hipnotizadas pelo fôlego das leis de incentivo, hoje existentes em âmbito federal, estadual e municipal, passaram a incluir em suas pautas “a tal da cultura” como item estratégico para a divulgação de sua imagem no mercado. No
entanto, a recente história da aplicação das normas insertas em tais leis, alicerçadas nas noções esparsas de cultura presentes no texto constitucional, acabou por converter-se em distorções de toda ordem. Tais desalinhos devem-se, muitas vezes, à própria incompreensão do conceito de cultura esboçado nas normas do instrumento normativo máximo do ordenamento jurídico – a Constituição da República. O objetivo do presente trabalho é extrair do próprio texto constitucional as dimensões possíveis de