Culpa Exclusiva da vitima casos banc rios
Ao se tratar de responsabilidade civil, podemos destacar as excludentes destas responsabilidades, tais como, o estado de necessidade e legitima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e força maior, clausula de não indenizar, e a culpa exclusiva da vitima.
No caso em que se trata da “culpa exclusiva da vitima”, somente irá responder pelo dano causado, aquele que deu caso a sua existência. Ao se falar em lei, a culpa exclusiva da vitima não está tipificada em sua letra, mas sim em jurisprudências e doutrinas, onde o nexo causal inexiste.
Segundo Serpa Lopes: “Há culpa da vitima quando o prejuízo por ela sofrido decorre, não do próprio autor material do fato, senão de fato oriundo exclusivamente da vitima”.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 3º, trata da culpa exclusiva da vitima, ao trata-se da relação de fornecedor e consumidor.
Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
§ 3° “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Por conseguinte, pode-se destacar que, ao se tratar de “culpa exclusiva da vitima”, o Código Civil não trás tratativas acerca do tema, onde o mesmo é abordado através de jurisprudências, doutrinas ou legislações extravagantes, sendo estes casos, excludentes de responsabilidade civil e indenizações; entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe brevemente em seu artigo 14, sobre o tema, tratando da relação de fornecedor e consumidor.
Julgado que trata da culpa exclusiva da vitima em âmbito bancário
“TJ-PE - Agravo Regimental AGR 2722654 PE