Critério trifásico
2° Atividade Extraclasse – Penal II
CRITÉRIO TRIFÁSICO
No art. 68 do código penal Brasileiro se encontra o critério trifásico de fixação das penas. A pena é fixada em três etapas: na primeira etapa serão analisadas as circunstâncias judiciais encontradas no art. 59 do CP. Depois de todos os critérios analisados teremos uma pena provisória, a qual também pode ser chamada de pena-base. Na segunda etapa serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, encontradas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do CP. Assim a pena poderá ser aumentada ou diminuída, e dependendo do caso será fixada uma nova pena provisória. Então, sobre esta pena provisória incidirá as causas de aumento ou diminuição da pena, que se caracterizam por serem expressas em frações.
PRIMEIRA ETAPA
A fixação da pena-base se dá através da observação das circunstâncias judiciais (art. 59, CP). São elas:
Culpabilidade: é o grau de culpa da conduta exercida pelo indivíduo.
Antecedentes: são os fatos positivos e negativos ocorridos na vida do autor antes da infração.
Conduta Social: análise do dia-a-dia do indivíduo seja em seu trabalho, na sociedade, com sua família, etc.
Personalidade: é a índole do autor.
Motivos: são os fatos que levaram o autor a cometer a infração.
Circunstâncias do crime: são todos os meios utilizados para cometer a infração penal.
Consequências do crime: referem-se à maior ou menor intensidade da lesão.
Comportamento: se a vítima estimulou a infração a pena do autor vai ser abrandada.
SEGUNDA ETAPA
Depois de analisar as circunstâncias judiciais, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, que são encontradas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do CP. As mesmas são denominadas de causas legais de fixação da pena, pelo fato de ser bastante objetiva na lei penal.
Circunstâncias agravantes: são fatores que aumentam a pena, e é calculada na segunda etapa do processo trifásico. Prevista nos arts. 61 e 62