Crise economica
De acordo com o princípio da revisão dos contratos, as partes podem ingressar no judiciário para solicitar que seja resolvida a obrigação, parcial ou totalmente, se acontecer um fato extraordinário onde o contrato se torne muito oneroso para uma das partes, podendo assim pedir sua revisão ou sua resolução. Ainda, além desse fato extraordinário, segundo a teoria da imprevisão, também é necessário que tal fato seja imprevisível.
O artigo 478 do Código Civil dispõe: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com a extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
Desse modo, a alegada crise financeira mundial não pode ser suscitada como “acontecimento extraordinário ou imprevisível”, muito menos como sendo caso fortuito ou força maior. Segundo Carlos Roberto Gonçalves “É por essa razão que os tribunais não aceitam a inflação e alteraçãoes na economia como causa para revisão dos contratos. Tais fenômenos são considerados previsíveis entre nós”.
Podemos citar um exemplo o acórdão 2007.054871-4 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de 14 de outubro de 2011:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA - AJUSTE DE VONTADES QUE NÃO SE SUBMETE AOS REGRAMENTOS DO CONTRATO AGRÁRIO - APLICAÇÃO DOS DITAMES ESCULPIDOS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - CRISE FINANCEIRA MUNDIAL NO SETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DE FRANGOS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE