Crimis tributario
1. INTRODUÇÃO 1
2. HISTÓRICO LEGAL DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 3
3. BEM JURÍDICO 5
4. AÇÃO PENAL E AÇÃO FISCAL 7
5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 10
6. SUBSIDIARIEDADE, FRAGMENTARIEDADE E DIREITO PENAL MÍNIMO 13
7. DESPENALIZAÇÃO DOS CRIMES TRIBUTÁRIOS? 16
8. CONCLUSÃO 19
1. INTRODUÇÃO
O Direito, a Respeito de constituir um sistema, uma unidade harmônica, apresenta pluralidade jurídica, ou seja, o todo é formado por diversas partes/áreas especializadas, que mantêm a unidade do sistema porque estão vinculadas a princípios gerais, dispostos pelo Direito Constitucional. Entretanto, cada uma dessas áreas/partes especializadas possui seus próprios princípios e normas específicas. Dentre esses ramos do sistema jurídico estão o Direito Tributário e o Direito Penal, cada um com um objeto próprio. O primeiro tem por objeto o fato definido como tributo, compreendendo as contribuições sociais; no segundo, o objeto é o fato definido como infração penal (crimes e contravenções). Assim, dependendo a qual ramo do Direito pertence determinado objeto, este será disciplinado pelos princípios e normas referentes a essa área específica. Contudo, tendo em vista que os vários ramos jurídicos não são estanques, alguns fatos podem se mostrar relevantes, ao mesmo tempo, para mais de um ramo. Desse modo, poderá um instituto próprio do Direito Tributário ser atraído para o Direito Penal. O fato imponível, por exemplo, interessa aos dois ramos: ao tributário, para legitimar a exigência do pagamento; e ao penal, para punir o agente da sonegação. Esse é o caso dos crimes tributários. Neste caso, evidentemente, os princípios norteadores da cobrança não serão os mesmos a comandar a punição. A aplicação da sanção penal será disciplinada por princípios e normas específicas do Direito Penal. É justamente na questão relativa à aplicação da sanção penal a instituto não relacionado especificamente ao Direito Penal que