Criminologia
20/03/2005
Bruno Nascimento Coelho
Bancário
Bacharel em Direito
Pós-graduando em Direito Civil
Brasília - DF
Diz a cultura popular que o crime não compensa, mas se paga muito bem. Esta é a realidade dos que conhecem ou conheceram os procedimentos para a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e/ou valores obtidos por meios atos ilícitos, ou seja, a “lavagem” de dinheiro.
Movimentando milhões, se não bilhões de dólares ao redor do globo, a “lavagem” de dinheiro se vale de meios lícitos para disfarçar os ganhos com práticas criminosas como o terrorismo, o tráfico de drogas, os crimes contra a administração pública, entre outros. Colocada como uma das maiores preocupações das grandes nações do mundo nos últimos anos, a “lavagem” personifica um problema que afeta, de maneira geral, toda a economia mundial.
Regulamentada e tipificada como crime no Brasil deste 1998, a “lavagem” de dinheiro passou pelo clássico processo de criminalização, com a previsão abstrata da conduta em lei, a elevação de bens determinados para que sejam tutelados pela lei penal e a fixação de regras processuais específicas. No caso da “lavagem”, por ser um ilícito novo no ordenamento jurídico pátrio, existem vários pontos que merecem uma discussão mais apurada e pormenorizada.
1. O que é “lavagem de dinheiro”:
É certo que hodiernamente a criminalidade tem se mostrado cada vez mais evoluída. Cada vez mais articulada e organizada, “empregando” milhões de pessoas sob seu manto escuro e escuso, ela se mostra como um ente, tal como grandes corporações multi e transnacionais. E como tal, vem movimentando, ao redor do globo, uma enorme cifra em bens, direitos e outros valores provenientes de suas práticas ilícitas.
Provavelmente associadas a crimes como tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas, prostituição (para países que consideram esta prática um ilícito), “cafetinagem”, entre outros, estas práticas geram cifras altíssimas. Tão