CRIMINOLOGIA ME
1ª Parte - PESQUISAR AS CLASSIFICAÇÕES DE VÍTIMAS, CONFORME ESTUDOS DA VITIMOLOGIA E RELACIONAR COM UMA JURISPRUDÊNCIA, INDICANDO A PARTIR DAS INFORMAÇÕES DO JULGADO, QUAL CLASSIFICAÇÃO AQUELA VÍTIMA CITADA, CORRESPONDE. (1,0)
Aceita por alguns autores como ciência autônoma, a vitimologia tem por objeto o estudo da vítima e suas peculiaridades. Eduardo Mayr define como estudo da vítima as analises referentes a sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, ou sob o aspecto da sua proteção social e jurídica.
Para Benjamin Mendelsohn, as vítimas podem ser classificadas da seguinte forma:
a) Vítima completamente inocente ou vítima ideal: “é aquela que não tem nenhuma participação no evento criminoso”, isto é, “o delinquente é o único culpado pela produção do resultado”.
b) Vítima menos culpada do que o delinquente ou vítima por ignorância: é aquela que “contribui, de alguma forma, para o resultado danoso, ora frequentando locais reconhecidamente perigosos, ora expondo seus objetos de valor sem a preocupação que deveria ter em cidades grandes e criminógenas”
c) Vítima tão culpada quanto o delinquente: é aquela cuja participação ativa é imprescindível para a caracterização do crime.
d) Vítima mais culpada que o delinquente ou vítima provocadora: os exemplos mais frequentes dessa modalidade encontram-se nas lesões corporais e nos homicídios privilegiados cometidos após injusta provocação da vítima.
e) Vítima como única culpada, cujos exemplos apontados pela doutrina são os seguintes: “indivíduo embriagado que atravessa avenida movimentada vindo a falecer atropelado, ou aquele que toma medicamento sem atender o prescrito na bula, as vítimas de roleta-russa, de suicídio, etc.”.
Para o professor alemão Hans Von Hentig, as vítimas podem ser classificadas como:
a) Vítima resistente, cujo principal exemplo mencionado pela doutrina é aquela que, agindo em legítima defesa, repele uma injusta agressão atual ou