Crimilonogia
“os juramentos são inúteis, pois não há juiz que não convenha que jamais o juramento faz o acusado dizer a verdade.”
Beccaria, vê que a mera formalidade é desnecessária, e nada mais é que uma herança de um direito canônico obsoleto.
“Como se o homem pudesse jurar de boa fé que vai contribuir para sua própria destruição!”.
O ponto que podemos destacar nesse sentido, é a contemporaneidade dessas assertivas que hoje encontram-se positivadas. A exemplo, quando a Magna Carta prescreve é que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II) e que o preso tem o direito de permanecer calado (artigo 5º, inciso LXIII), temos certamente uma alusão ao nemo tenetur se detegere que, literalmente significa que ninguém é obrigado a se descobrir. E nisso está o brilhantismo de Beccaria, defender os direitos às liberdades clássicas (liberdade de locomoção, propriedade, vida e segurança), conhecidos hoje como direitos de 1ª geração. São os direitos civis e políticos do homem e constituem limitações às ações estatais. Tais direitos visam proteger o indivíduo contra os excessos cometidos pelo Estado durante a persecução penal, protegendo-o contra violências físicas e morais empregadas para forçá-lo a colaborar com a apuração da materialidade e autoria dos ilícitos penais (Costa de Jesus, 2012).
Outra qualidade do pensamento de Beccaria, representando o ápice de um pensamento renovador e instaurador é a presunção da inocência ou da não-culpabilidade.
“Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz”.
O princípio da presunção da inocência estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal. Está previsto expressamento pelo artigo 5º, inciso LVII, da