Crimes Digitais Pronto
Atualmente vivemos em um mundo de informações e relações instantâneas, difundidas pelo aumento do uso da internet. De acordo com dados do Centro de Estudos sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação (Cetic.br), mais da metade da população brasileira tem acesso a rede global de informações, fato este alavancado principalmente pela grande disseminação de equipamentos portáteis, como celulares, tablets e notebooks. A priori o que aparenta ser uma grande conquista, também intensifica um sentimento perigoso de liberdade plena, criando um ciberespaço sem fronteiras físicas, ou seja, um ambiente propício para crimes com um elevado nível de complexidade. Por ser um ambiente equiparado ao físico, às ameaças à segurança estão presentes também no mundo virtual, onde ladrões, espiões, assaltantes, vândalos, entre outras pessoas inescrupulosas, estão sempre à espreita, aguardando um descuido que lhes dê oportunidade para atacar. Os maiores paradigmas dos crimes virtuais estão primordialmente concentrados em duas situações: em primeiro lugar, a dificuldade quanto à investigação, na maioria das vezes decorrente da grande volatilidade das provas e da constante velocidade dos avanços tecnológicos; e em segundo lugar, a inexistência de leis que julguem de forma eficiente estas condutas delituosas, que por se tratarem de crimes originários da globalização ocorrida nas ultimas décadas, ainda carece de uma codificação própria. O que a principio era julgado de forma analógica aos crimes comuns, elencados no código penal, necessitou de uma tutela específica do Estado, concebendo um processo demorado devido principalmente à morosidade do legislativo, que após vários projetos de leis, e anos de tramitação, sancionou no dia 30 de novembro de 2012, a lei 12.737/12, também conhecida como lei Carolina Dieckmann, quando os parlamentares sensibilizados com a divulgação de fotos íntimas da atriz, aprovaram em rito sumaríssimo a modificação do Código Penal, para