CRIMES CONTRA RESPEITO AOS MORTOS
IMPEDIMENTO OU PERTUBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA. Art. 209. “Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:”
Pena – “detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.”
Parágrafo único. “Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.”
O tipo penal, prescrito no caput é “Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária”. O bem jurídico protegido aqui vem a ser sentimento de respeito que todos os indivíduos devem ter pelas pessoas mortas.
Configura-se como sujeito ativo qualquer individuo que realizar a conduta típica, prescrita no artigo. Sendo o sujeito passivo a coletividade, em especial os parentes do morto.
Existem duas condutas típicas para este caso elas vêm descritas no artigo, podendo ser impedir ou perturbar. Impedir é não deixar que a cerimônia se realize. É obstar o acontecimento, seja não permitindo seu início seja interrompendo-o, impossibilitando sua continuidade. Perturbar é atrapalhar seu andamento, tumultuando o enterro ou a cerimônia.
O crime também pode ser praticado por omissão como, por exemplo, “deixar de fornecer veiculo para transportar o corpo”. (Fernando Capez)
Para melhor compreensão cabe conceituar o que vem a ser cada um: “Enterro é o traslado do corpo do morto do lugar onde foi velado para o local onde será sepultado. Cerimônia funerária é todo ato de homenagem ao morto.”.
CONSUMAÇÃO E TENATATIVA.
O crime é consumado no momento em que o enterro ou cerimônia fica impedido de começar ou seu curso é interrompido, ou ainda quando o agente realiza o primeiro ato perturbador, causando tumulto, atrapalhando assim a continuidade destes. A tentativa seja de impedir ou de perturbar a cerimônia, também é punível neste caso.
O crime é doloso, devendo o agente atuar com consciência de que está impedindo ou perturbando o enterro ou a cerimônia funerária e com vontade livre de fazê-lo para ferir o sentimento de respeito aos mortos.