crime organizado
Diversas questões advindas com a publicação da Lei 12.850/13 são tratadas neste artigo, como: - definição de organização criminosa na Lei 12.850/13; - as diferenças entre o crime de associação criminosa (CP, art. 288) e o de organização criminosa (da Lei 12.850/13) e o âmbito de aplicação da Lei 12.850/13.
PALAVRAS-CHAVE: Lei 12.850/13 – Criminalidade organizada – Crime organizado – Organização criminosa.
SUMÁRIO: 1. De que maneira devemos “combater” (controlar) a criminalidade organizada? – 2. Existe crime organizado? – 2.1. Tese de Zaffaroni – 2.2. Tese de Ferrajoli – 3. Crime organizado e princípio da legalidade – 3.1. Antes da Lei 12.850/13 já tinha sido refutada a tese do uso do Tratado de Palermo? – 3.2. A primeira definição de organização criminosa veio com a Lei 12.694/12? – 3.3. Definição de organização criminosa na Lei 12.850/13 – 3.4. Quadro comparativo – 3.5. Quais são as diferenças entre o crime de associação criminosa (CP, art. 288) e o de organização criminosa (da Lei 12.850/13)? – 3.6. Qual é o âmbito de aplicação da Lei 12.850/13? – 3.7. Em que consiste o crime organizado? – 3.8. Direito intertemporal – 4. Variações e dimensões da criminalidade organizada – 5. Segunda premissa posta pelo Professor Ferrajoli – 6. Terceira premissa do Professor Ferrajoli – 6.1. Direito penal mínimo – 6.2. Direito internacional – 6.3. Direito penal formalmente reduzido – 7. As duas sugestões (provocações?) finais de Luigi Ferrajoli – 8. Erro estratégico: “combater” o crime organizado não é a mesma coisa que perseguir as “células ostensivas do crime organizado”.
1. De que maneira devemos “combater” (controlar) a criminalidade organizada?
1.1) Do ponto de vista instrumental devemos seguir:
(a) as racionalidades do poder punitivo clássico, idealizado pelo Iluminismo (no século XVIII) e fundado na tutela de bens jurídicos individuais (vida, patrimônio etc.); recorde-se que se trata de um direito penal dotado de garantias e