Crime falimentar
Conceito de Crime falimentar:
Não temos na legislação pátria o conceito de crime falimentar, o que temos são crimes falimentares tipificados na lei de falências, os quais para fins didáticos serão conceituados como crimes falimentares. Estão previstos nos artigos 168 a 178 da nova Lei de Falências ou Lei de Recuperação de Empresas, que podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros. Os crimes falimentares tipificados na lei, podem ocorrer antes ou depois da decisão de decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação da recuperação extrajudicial, sendo que sem essa decisão não há que se falar em crime falimentar, podendo as condutas caracterizar crimes de outra natureza.
Objetivo:
A sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade, dos novos crimes falimentares. Significa dizer que todos os crimes previstos na nova lei, só serão levados em conta se houver a sentença de decretação da falência, ou a que conceder a recuperação judicial ou extrajudicial. Antes dessa sentença, ou serão atos irrelevantes para o direito penal (atípicos) ou constituem crime comum, somente passando a ser crime falimentar após a decretação judicial da falência, da concessão da recuperação judicial ou extrajudicial.
1 - OS CRIMES FALIMENTARES EM ESPÉCIE
1.1- Falência fraudulenta
O Art. 168, da nova lei, tem a pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa e é o delito de