Criação de novos municípios
Rio, 03/06/2013.
SUCESSÃO LEGÍTIMA
A sucessão legítima é a mais influenciada pelo direito de família, motivo por que devemos levar em consideração todas as alterações a respeito da família aplicadas à sucessão legítima. Isso ocorre porque o legislador achou por bem proteger o patrimônio da família post mortem e reservou uma parcela do patrimônio do de cujus para essa família. A liberdade de testar é limitada, então, pela sucessão legítima, à medida que pelo menos 50% são reservados a essa modalidade de sucessão. Apesar de ser a modalidade sucessória mais comum e nossa cultura quase não utilizar testamento, a sucessão legítima tem poucos dispositivos no código (arts.1829-1856/CC). No entanto, é o ponto mais controvertido do direito de família hoje. As normas de sucessão legítima são de ordem pública, não podem ser afastadas. Na sucessão testamentária, ao contrário, haverá normas meramente supletivas, raramente de ordem pública, o que é típico do direito privado patrimonial. Somente vão incidir à medida que o testamento não observar regras formais ou o testador deixar lacuna, etc.
CC/02
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito