criação da Fase
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 11.800, DE 28 DE MAIO DE 2002.
(atualizada até a Lei nº 13.418, de 05 de abril de 2010)
Dispõe sobre execução de medidas sócio-educativas de internação e de semiliberdade, dando nova redação à Lei n° 5.747 de 17 de janeiro de
1969, e autoriza o Poder Executivo a criar a
Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul voltada à execução das medidas de proteção da criança e do adolescente.
CAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E DE SEMILIBERDADE
Art. 1º - A Lei nº 5.747, de 17 de janeiro de 1969, que autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, passa a ter a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do
Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO REGIME, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado vinculada à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com autonomia administrativa e financeira, que reger-se-á por esta Lei e estatuto social próprio, mantida pelo Poder Público, segundo os princípios estabelecidos na Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e em conformidade com o disposto na
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2º - A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul terá por finalidade a implementação e a manutenção do sistema de atendimento responsável pela execução do programa estadual de medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade, efetivando as obrigações previstas na legislação vigente quanto às unidades de atendimento.
Parágrafo único - A Fundação