Crea
ESTATUTO DO SISTEMA CONFEA/CREAs
Aprovado no III CNP
Legenda:
Texto destacado, discutido e mantido:
Art. 1º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Engenharia,
Texto alterado:
Art. 1º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Engenharia,
Texto incluído:
Art. 1º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Engenharia,
Texto excluído:
Art. 1º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Engenharia,
Texto aprovado em bloco ao final da terceira sessão Plenária:
Art. 1º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura
Arquitetura
Arquitetura
Arquitetura
Arquitetura
ESTATUTO DO SISTEMA CONFEA/CREAs
TÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL
Art. 1º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, criados pela Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 e alterada pelo artigo 58 e seus parágrafos da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, dotados em seu conjunto de personalidade jurídica própria, de forma federativa sem fins lucrativos, com poder delegado pela União para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício e as atividades das profissões ligadas a Engenharia, a Arquitetura e a
Agronomia em todo o território nacional, dentro de suas respectivas competências, no interesse social e humano, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando como Sistema CONFEA/CREAs.
Art. 1º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e demais profissões afins, de nível médio e superior, criados pela Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 e alterada pelo artigo 58 e seus parágrafos da Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, dotados de personalidades jurídicas próprias, conforme legislação vigente, organizados de forma federativa e sem fins lucrativos, com poderes delegados pela União para normatizar, orientar, disciplinar,