CPM Trabalho
Estupro
Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ougrave ameaça:
Pena – reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Classificação
O estupro é crime militar impróprio, haja visto estar previsto também na legislação comum, em que pese a figura do atentado violento ao pudor estar inserida no mesmo artigo.
Sujeitos
Ativo: deverá ser homem, militar da ativa ou inativo, podendo também ser civil quando no âmbito da Justiça Militar da União.
Passivo: O sujeito passivo deverá ser a mulher, virgem ou não, podendo inclusive ser prostituta.
Objetivo Jurídico
O tipo penal em foco tutela a liberdade sexual da mulher, o seu direito de dispor do próprio corpo, a sua liberdade de escolha na prática da conjunção carnal.
Objeto Material
A pessoa constrangida
Elementos objetivos
O tipo penal militar do delito de estupro tem como núcleo verbo “constranger”, ou seja, forçar, obrigar, subjugar a mulher, por ameaça ou violência, a tolerar a prática de conjunção carnal.
Elemento Subjetivo
O dolo.
Consumação
O delito se consuma com a introdução do pênis na vagina da vítima, ainda que de forma parcial.
Há de se dizer tentado o crime quando que há o constrangimento, mas o autor, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue realizar a penetração.
Aplicabilidade no CPM do disposto da Lei 12.015/09
Até o ano de 2009, antes de vigorar a Lei n.º 12.015, de 07/08/2009, o crime de estupro tinha a mesma definição tanto no Código Penal Comum quanto no Código Penal Militar. A partir da referida lei, o texto do artigo 213 do Código Penal Comum passou a ter a seguinte redação "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Deste modo, tanto a vítima quanto o agente passaram a poder ser homem ou mulher, e a prática do ato, agora inclui o ato libidinoso, não se restringindo mais à conjunção carnal, ou seja,