CPI - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO
Ao Poder Legislativo, não se atribuiu unicamente a competência de elaborar as normas jurídicas que vigorarão no país. A ele, compete também, o exercício de controlar e fiscalizar os atos do poder Executivo. Esse poder que o Legislativo exerce sobre o Executivo tem natureza política e, para a prática dessa função ele se vale do uso de instrumentos a ele legalmente concedidos.
Dentre os instrumentos que são disponibilizados pela Constituição Federal ao Congresso Nacional na função fiscalizadora, estão as Comissões Parlamentares de Inquérito, de acordo com o previsto no título IV, capítulo I, seção VII, artigo 58, da Constituição Federal. A CPI é um instrumento previsto na Carta Magna e utilizado por Deputados Federais e Senadores com a finalidade de apurar um fato determinado, de demasiada relevância e importância à vida pública e à ordem legal, econômica e social do país.
De acordo com a jurisprudência do STF, os poderes da CPI são de colher depoimentos, ouvir indiciados inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante elas e depor; requisitar documentos e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos e, quanto aos dados, informações e documentos, mesmo que resguardados por sigilo legal, desde que observadas as cautelas legais, podem as CPIs requisitá-los. Isso significa que elas podem quebrar os sigilos fiscais, bancários, telefônicos e ainda determinar buscas e apreensões.
As Comissões são entidades jurídicas originárias do direito constitucional inglês e foram instituídas na Câmara dos Deputados e por força da Constituição de 1934, com a aplicação subsidiária do Processo Penal Comum, somente depois foi instituída, também, no Congresso Nacional. Hodiernamente, as CPIs estão previstas, além da parte que está inserida na Constituição Federal como já foi salientado, nos artigos 145 a 153 do Regimento Interno do Senado Federal e artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
1. Histórico
Com relação à origem mundial das CPIs