CPC Trab Elton
Nos termos da definição legal (art. 162, § 1° do CPC), tem-se o ato terminativo do processo, ou seja, é a decisão que põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito. De acordo com o dispositivo legal pode dizer que a sentença é o ato do órgão jurisdicional que encerra o procedimento e põe termo à relação processual. A sentença definitiva é aquela em que há resolução do mérito, no todo ou em parte. Onde dentro dessa categoria de sentenças definitivas existem subclassificações, que podem ser: Declaratórias, Constitutivas e Condenatórias. Começaremos então com a primeira:
1.1. SENTENÇA DECLARATÓRIA
Essas têm na sua parte dispositiva apenas a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou reconhecimento de um direito. Um exemplo de sentença declaratória é aquela que reconhece a aquisição de propriedade por meio da usucapião.
1.2. SENTENÇA CONSTITUTIVA
São aquelas que criam ou modificam uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico. Elas declaram a existência de uma relação jurídica e assim constituem um direito. Um exemplo de sentença constitutiva é a que declara a existência de união estável e constitui uma relação jurídica entre os parceiros assemelhada ao casamento.
1.3. SENTENÇA CONDENATÓRIA
Essas "condena" o réu à prestação de uma obrigação. As sentenças condenatórias declaram a existência de um fato e condena a parte vencida a uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. A doutrina atribui uma subespécie a essa sentença, onde é chamada de sentença mandamental. Que é aquela que condena a parte vencida a cumprir uma obrigação de fazer. Um exemplo é a sentença que condena a parte vencida a entregar bem infungível à parte vencedora, e se procede por meio de cumprimento de sentença e não de execução, regulada pelos artigos 475-I e seguintes do CPC.