Cpc 03
* GARANTIA
São as proteções concedidas ao redor que lhe assegurem receber o que lhe é devido.
As garantias podem ser pessoais ou reais, quanto à sua natureza Constituem o reforço que o credor tem , juridicamente, de fazer-se valer, de forma acessória, para o cumprimento, do negócio principal.
A Fazenda Publica têm, em decorrência de expressa disposição legal, os meios assecuratórios do comprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, elencadas nos artigos 183 q 185-A, do Código Tributário Nacional.
O artigo 185 do Código Tributário Nacional presume fraudulenta a oneração ou alienação de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, desde que esteja inscrito na dívida ativa.
Por alienação, entende-se a transferência de titularidade dos bens, seja a titulo gratuito ou oneroso. A oneração, por sua vez, é a gravação da garantia sobre um determinado bem, como a hipoteca e o penhor.
No entanto, a presunção guarda relatividade, uma vez que não é aplicada no caso em que disponha o devedor-contribuinte de bens ou rendas para o pagamento da dívida. A contrário sensu, entende-se que o devedor insolvente que transfira a titularidade ou agrave bens de seu patrimônio terá a seu desfavor a presunção iuris et de iure de fraude à execução.
Há que se observar a segunda parte do referido artigo 185, caput: “por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Como regularmente inscrito entende-se o devedor citado, a que especificamente reporta-se o artigo 185-A, acrescido pela Lei Complementar número 118, de 9 de fevereiro de 2005.
Por outro lado, o artigo 184 do Código Tributário Nacional determina:
“Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa