correndo como louco
Série C No. 67, par. 34; Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 6 de julho de 2009. Série C No. 200, par. 15; e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C No. 193, par. 15.
10 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C No. 184, par. 39; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 15; e Caso Tristán
Donoso, supra nota 9, par. 15.
11 O artigo 62.1 da Convenção estabelece:
Todo Estado parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
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20. O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de
1998 e em sua declaração indicou que o Tribunal teria competência para os “fatos posteriores” a esse reconhecimento12. Com base no anterior e no princípio da irretroatividade, a Corte não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a
Convenção e declarar uma violação às suas normas quando os fatos alegados ou a conduta do Estado que possa implicar sua responsabilidade internacional são anteriores ao reconhecimento da competência do Tribunal13.
21. Estabelecido o anterior, corresponde ao Tribunal determinar se pode conhecer os fatos que fundamentam as alegadas violações à Convenção no presente caso, a saber: a) o falecimento do senhor Garibaldi e o sofrimento prévio a este, os quais constituiriam a violação dos artigos 4 e 5 da Convenção Americana, alegada pelos representantes; b) as supostas falhas e omissões na investigação da morte de Sétimo