Correio etica
Curso de leitura dinâmica deve indenizar aluno por publicidade enganosa que e vantagem excessiva. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou à Pilbra (Programa Integral de Leitura para o Brasil LTDA) a restituição do valor pago pelo curso (R$ 1.774,00) e pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 1 mil.
Leitura de 2 mil palavras por minuto, com 100% de compreensão e retenção era o resultado prometido. A explicação era de que, assim como no processo de alfabetização começamos lendo letra por letra e depois conseguimos ler a palavra inteira, a prática oportunizaria avançar no sentido de conseguir ler instantaneamente conjuntos de palavras e, posteriormente, frações de linhas de texto.
O curso consistia em material didático, acompanhado ou não de monitoria. O valor dos livros era de R$ 3.500,00. Caso o aluno adquirisse a monitoria, pagaria 10% do contratado e o valor do material subiria para R$ 3.600,00. A entrega do material e o conhecimento do local das aulas eram efetuados apenas depois da venda. As aulas seriam agendadas pelo aluno.
Em primeira instância, considerou-se que o alto valor do material didático era uma estratégia para que fossem adquiridos o material e a monitoria e para que os valores pagos não pudessem ser devolvidos em caso de cancelamento do serviço. O entendimento era de que como os livros pertenciam ao aluno, não poderia ser realizado o ressarcimento. A prática se configurou como vantagem excessiva (artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor).
É cediço que em contratos de ensino, é comum o fornecimento do material didático que, com eventual desistência do aluno, deverá ser pago por este. Contudo, no vertente, o valor do material, portanto de retenção por parte da empresa, revela-se abusivo. O contratante que almeja se desligar do estabelecimento demandado deverá perder 90% do valor total do contrato (sendo que, em contratos