CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COM hellip
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR JUIZ CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE CURITIBA. Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 – CURITIBA PR.
Autora tem a idade de 80 anos, nascido em 01/02/1934, requer o benefício da prioridade na tramitação, conforme previsão no Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, demonstrando sua idade através de cópia de sua carteira de identidade em anexo.
1. DOS FATOS
Edne de Lourdes Siqueira, brasileira, viúva, aposentada, CPF de nº 326,595.989-91 residente e domiciliada a Rua do Herval, 300 bairro Cristo Rei, no uso de seus direitos e dentro das formalidades exigidas pelo Departamento de Rendas Imobiliárias, ingressou com pedido de devolução da diferença do valor entre o segundo tributo (2852/2012 pago indevidamente) e o valor do primeiro tributo devido e restituído (9316/209), que teve como resposta o INDEFERIMENTO DO PEDIDO (Anexo 01. Fls 01,02 e 03), com a alegação de que o 8º Tabelionato através de seu funcionário emitiu guia incorreta e proferiu o efetivo registro na Serventia Registral incorretamente do primeiro tributo recolhido.
A autora protocolou requerimento em 03 de Dezembro de 2013 (anexo 02) no 8º Tabelionato de Notas – Alameda Dr. Muricy, 468, Centro em Curitiba PR, com pedido de restituição de valores, não obtendo nenhuma resposta formal, apenas uma ligação telefônica do funcionário de nome Joel, que alegou não ser devido à devolução por parte do Tabelionato.
Em janeiro de 2013 foram feitas diversas tentativas de contato (e-mails, ligações e recados), para uma defesa formal ou acordo, sendo estas de total descaso da Serventia.
2. DOS DIREITOS
Conforme LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999: Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto