Coreau
DO DIREITO CONSTITUCIONAL
NATUREZA E CONCEITO
O Direito é fenômeno histórico-cultural, realidade ordenada, ou ordenação normativa da conduta segundo uma conexão de sentido. Consiste num sistema normativo. Como tal, pode ser estudado por unidades estruturais que o compõem, sem perder de vista a totalidade de suas manifestações. Essas unidades estruturais ou dogmáticas do sistema jurídico constituem as divisões do Dirito, que a doutrina denomina ramos da ciência jurídica, comportando subdivisões conforme mostra o esquema seguinte:
Constitucional
Administrativo Urbanístico Econômico Público Financeiro Tributário Processual Penal DIREITO Internacional (público e privado)
Social Do Trabalho Previdenciário
Privado Civil Comercial
O Direito Constitucional, como se vê, pertence ao setor do Direito Público. Distingue-se dos demais ramos do Direito Público pela natureza específica de seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam.
Configura-se como Direito Público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura