Cooperativas
Cooperativas
Louise Castro
Lucas Soares
Valdir Araujo
Osório, 9 de Abril de 2012
Índice
Introdução 2
Conceito geral de cooperativa 3
Características 4
Tipos de cooperativas 6
Cooperativa Central 7
Ato Constitutivo 8
Órgãos Diretivos 11
Títulos emitidos 12
Tributação 14
Dissolução e Liquidação 17
Conclusão 18
Bibliografia 19
Introdução
O presente instrumento tem por objetivo relatar o passo-a-passo da constituição, leis regulamentadoras e diluição de associações cooperativas, seus direitos e deveres perante as leis trabalhistas.
Conceito geral de cooperativa
A cooperativa é uma modalidade de sociedade. Por ela, varias pessoas celebram um contrato, estabelecendo uma cooperação entre elas, contribuindo todas elas com bens e serviços, em proveito comum. A principio discutia-se muito a natureza jurídica da cooperativa, negando alguns a ela o caráter de sociedade. Todavia, com a atual regulamentação jurídica, a Lei 5.764, de 16.12.1971, não mais padecem duvidas de que seja a cooperativa uma sociedade. Diz mais a lei, nos art. 3º e 4º, que a cooperativa é uma sociedade de pessoas e não capitais, sem objetivo de lucro e de natureza civil.
O código civil de 2002 definiu a sociedade cooperativa como sociedade simples (paragrafo único do artigo 982). Permanece a ser regida por lei especial (Lei 5.764/71), limitando-se o Código a estabelecer suas características fundamentais. Resguardadas essas características, no que a lei especial de sua regência for omissa, aplicam-se lhes as disposições referentes à sociedade simples (artigo 1.096).