Cooperativas
Coordenação Do Curso De Gestão De Pessoas
Disciplina: Direito Trabalhista
Profº Paulo Macedo
COOPERATIVAS
Conceito:
Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, na existe vinculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela
CARACTERISTICAS:
Adesão voluntaria com numero ilimitado de associados, administração baseada no princípio de decisão assembliar, objetivo social de prestação de serviços ou exercícios de outras atividades, prestação de assistência aos associados, etc.
SOBRAS:
Em uma empresa privada o capital restante é chamado de lucro, nas cooperativas o capital restante é chamado de “SOBRAS”, devendo se utilizados par investimentos internos ou rateando entre os cooperados.
TIPO DE CATEORIAS:
- Cooperativa singular: São constituídas por um numero mínimo de vinte pessoas podendo ser contratados também pessoas jurídicas desde que tenham o mesmo fim.
- Cooperativas Centrais – Federações: São constituídos no mínimo três singulares e podem ser admitidos associados individuais.
- Confederações de Cooperativas: São constituídos de no mínimo três federações ou cooperativas centrais, ela pode ser da mesma modalidade ou de três diferentes.
Além da classificação quanto à categoria elas também são classificadas como objeto ou
Pela natureza desenvolvidas por ela ou pelos seus associados. As cooperativas podem adotar qualquer objeto ou gênero de serviço com tanto que se use a expressão “cooperativa”
Temos como modalidade consagradas as seguintes:
- Cooperativa Agropecuário: Levam seu produto direto ao consumidor obtendo melhores preços eliminando os intermediários.
- Cooperativas de consumo: Visam à compra de produtos para vendê-los aos cooperados eliminando os intermediadores barateando os produtos.
- Cooperativos de credito: è fiscalizado pelo Banco Central que tem como finalidade conceder créditos aos