Cooperativas de trabalho e fraudes ao direito do trabalho
RESUMO
Por cooperativa entende-se que seja uma sociedade de pessoas fundada sob o contrato segundo o qual se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem finalidade lucrativa de forma a repartir os ganhos de forma igualitária entre todos os integrantes. Então a cooperativa é um meio de integralizar o indivíduo ao mercado de trabalho sem, contudo estar subordinado as leis trabalhistas previstas na CLT. Ocorre que em virtude disso, principalmente após a inserção do parágrafo único, do art. 442 da CLT que trouxe de forma expressa para o ordenamento jurídico a não existência de vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa, nem entre a tomadora de serviço e a cooperativa. Em virtude desta nova perspectiva, originou-se todo um movimento de criação de cooperativas de trabalho para servir de mão-de-obra terceirizada para as grandes empresas. Durante o processo de funcionamento, os administradores desvirtuam a atividade fim da cooperativa utilizando-a como meio de intermediação de mão-de-obra, dentre tantas outras fraudes descritas ao longo do trabalho, porém todas com o escopo de se esquivar das verbas trabalhistas, visando apenas o corte de gastos para a obtenção de lucros cada vez maiores em detrimento de prejuízos para o trabalhador. Assim, foi desenvolvido o conceito de cooperativa, conjuntamente com suas formas princípios e regras, a correlata forma de terceirização dos serviços cooperativados e por fim o conceito e as formas de combater as diversas fraudes ocorridas no âmbito das cooperativas de trabalho. Para tanto, foi realizada uma realizada uma abordagem sob a perspectiva teórico-objetiva, com um estudo analítico de base qualitativa, tomando como referência a literatura jurídica em sua maior abrangência.
Palavras-chave:
Cooperativas de trabalho; fraude; intermediação de mão-de-obra;