Convers O De Multa Em Advert Ncia
Auto infração nº [XXXXXXXXXXXX]
Veículo: HOC 3240
ANA LÚCIA BAHIA, brasileira, casada, psicanalista, inscrita no CPF sob o nº 614.734.646-68, portadora da CNH nº [XXXXXXXXXXXX], residente e domiciliada na Rua dos Dominicanos n.º 165/504, vem apresentar DEFESA PRÉVIA ao auto de infração em epígrafe, pelos fatos e fundamentos adiante declinados:
1. Dispõe o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
2. Com efeito, sendo infração de natureza leve punível com multa e não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, poderá a autoridade converter a penalidade pecuniária em advertência.
3. É exatamente o que se vê na presente situação. A infração atribuída à Notificada é de natureza média, sancionada com multa (art. 218, I, do CTB). Além disso, não há no prontuário da Notificada qualquer infração semelhante; aliás, não há qualquer infração, como demonstra o extrato de pontuação anexo.
4. Dessa forma, nota-se que a Notificada é condutora proba e responsável, sendo a imposição de multa uma medida exagerada para fins educativos, motivo por que a conversão em advertência é medida que se impõe.
5. Não sendo acolhido o pleito suprajacente, a decisão deve ser motivada de forma “explícita, clara e congruente” (art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99), na medida em que afeta os interesses da Notificada, cominando-lhe sanção, a teor dos incisos I e II da referida norma.
6. Diante do exposto, pede a conversão da multa em advertência, pois a Notificada satisfaz os requisitos do art. 267 do Código de