Convenção Nº 042 DOENÇAS PROFISSIONAIS
DOENÇAS PROFISSIONAIS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 4 de junho de 1934 na sua décima oitava reunião; após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão parcial do Convênio adotado pela Conferência na sua sétima reunião sobre a indenização das doenças profissionais, questão que constitui o quinto item da ordem do dia da reunião, e considerando que ditas propostas devem revestir a forma de um convênio internacional, adota, na data de vinte e um de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre as doenças profissionais (revisado), 1934:
Artigo 1
1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar o presente Convênio fica obrigado a garantir às vítimas de doenças profissionais ou a seus beneficiários uma indenização baseada nos princípios gerais de sua legislação nacional sobre a indenização por acidentes do trabalho.
2. A porcentagem desta indenização não será inferior à que for estabelecida pela legislação nacional pelo dano resultante dos acidentes do trabalho. Com reserva desta disposição, cada Membro terá a liberdade de adotar as modificações e adaptações que considerar oportunas, ao determinar na sua legislação nacional as condições que devem regulamentar o pagamento da indenização por doenças profissionais e ao aplicar às mesmas a sua legislação sobre a indenização por acidentes do trabalho.
Artigo 2
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar o presente Convênio fica obrigado a considerar como doenças profissionais as doenças e as intoxicações produzidas pelas substâncias incluídas no quadro seguinte, quando tais doenças ou intoxicações afetarem os trabalhadores pertencentes às indústrias, profissões ou operações correspondentes no referido quadro e resultem do