Convensão Coletiva Comercio

3254 palavras 14 páginas
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:

MA000004/2015
05/01/2015
MR078210/2014
46223.011418/2014-32
27/12/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LUIS, CNPJ n. 06.302.632/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OSVALDO PAULINO DE SOUSA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 06.052.757/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ARTEIRO DA SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de
2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômicas – LOJISTAS DO
COMÉRCIO – do 2º Grupo Varejistas, do plano da CNC – art. 577, da CLT e EMPREGADOS DO COMÉRCIO
LOJISTAS legalmente representadas pelas Entidades convenentes, excluídas as categorias econômicas e profissionais diferenciadas, com abrangência territorial em São Luís/MA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de novembro de 2014, nenhum empregado abrangido pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderá ser admitido com salário inferior a R$ 870,00 (Oitocentos e Setenta
Reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho o salários dos empregados integrantes da categoria profissional abrangida, não poderá ser inferior ao salário mínimo acrescido de 10% (dez por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente

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