Conven O Contra A Tortura E Outros Tratamentos Ou Penas Cru Is
Convenção contra a tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Adotado pela ONU em 18 de setembro de 1984.
Em 2011- 174 Estados-partes.
Conceito: qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos internacionalmente a uma pessoa a fim de obter: informação, vantagem, privilégio. Dela ou de uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido, de intimar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas.
A definição de tortura envolve 3 elementos:
-A inflição deliberada de dor ou sofrimento físicos ou mentais;
-finalidade do ato(obtenção de informações ou confissões, aplicação de castigo, intimidação ou coação e qualquer outro motivo baseado em discriminação de qualquer natureza).
-Vinculação do agente ou responsável direta ou indiretamente, com o Estado.
Gravidade da tortura, e o fato de ser considerado crime contra ordem internacional.
Protege contra atos de tortura e outra forma de tratamento Cruel, Desumano ou degradante; o direito não ser extraditado ou expulso para um estado onde há substancialmente risco de sofrer tortura; o direito à indenização no caso de tortura; o direito que a denuncia sobre tortura seja examinada imparcialmente e o direito a não ser torturado, para fins de obtenção de prova ilícita, como a confissão.
Obs.: Nenhuma circunstancia excepcional, seja qual for, pode ser invocada como justificativa para tortura.
Tortura- Crime; jurisdição compulsória e universal para os indivíduos suspeitos de sua prática.
Compulsória: Obriga os Estados-partes a punir os torturados, independentemente do território onde a violação tenha ocorrido e da nacionalidade do violado e da vitima.
Sistema de monitoramento: 3 mecanismos petições individuais, os relatórios e as comunicações interestatais.
29/05/13
Tráfico de pessoas
Tráfico de pessoas é um fenômeno de âmbito internacional, que requer respostas de igual dimensão para prevenir e controlar tanto a oferta quanto à demanda