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Direito ConstitucionalDIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Com o final da guerra fria, na década de 80 os direitos fundamentais tiveram um grande impulso, embora a marcha pela sua afirmação seja milenar. Sempre existiram direitos e garantias, mas na evolução dos tempos houve paulatina ampliação quanto aos sujeitos e quanto aos titulares.
Direitos fundamentais são direitos subjetivos públicos indispensáveis à realização da natureza humana e à vida em sociedade. Por isso são assegurados ou concedidos pelo Estado e subsidiariamente pela ordem internacional.
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Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
Direitos Fundamentais e a Constituição de 1988:
Foi concebida como Constituição Cidadã (Deputado
Ulisses Guimarães). É o texto constitucional que traz o rol mais amplo de proteção aos direitos fundamentais, prevendo direitos de 1ª e 2ª geração (por exemplo, Título
II da CF) e também direitos de 3ª geração (por exemplo, artigo 4º, 5º, §§3º a 4º, 225 (meio ambiente) etc.).
Tem proteção especial – chamadas cláusulas pétreas
(embora exista divergência quanto à expressão
“individuais” do artigo 60, §4º, IV da CF)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
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IV - os direitos e garantias individuais.
Professora Amanda Almozara
Direito Constitucional
As gerações ou dimensões dos direitos fundamentais
1. Primeira geração ou liberdades públicas:
Surge no século XVIII e trata de direitos tipicamente individuais (liberdade, igualdade, propriedade, vida e segurança) em face dos quais o Estado não tem funções
(obrigação negativa ou “um não fazer”), ou seja, o Estado não deve intervir, exceto em situações excepcionais para garantir que o direito individual se realize sem obstáculo oposto por outra pessoa. Os encargos estatais não são elevados, pois cabe apenas “assegurar” os direitos fundamentais. Liberdade
2. Segunda