Controle externo, tribunais de contas e controle interno: interação para o fortalecimento da sociedade
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (grifo nosso)
Dessa forma, entende-se que a atuação do controle, entre Poderes, pode ser definida como controle externo. Nossa Constituição elegeu duas formas de controle, interno e o externo. Inicialmente, teceremos algumas considerações sobre o controle social. Em princípio, evidenciamos que o controle social é o mais genuíno, democrático e eficaz sistema de controle, pois considera todos os membros da sociedade