CONTRIBUI O SOCIAL SOBRE O LUCRO L QUIDO
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL foi instituída pela Lei 7.689/1988 (D.O.U 16/12/1988), tendo sofrido alterações importantes pelas Leis 7.988/1989, art. 9º e 8.034/1990, art. 2º.
Aplicam-se à CSLL (Lei no 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei no 8.981, de 1995, art. 57).
A Receita Federal, através da IN SRF 390/2004, consolidou as normas relativas à CSLL.
CONTRIBUINTES
São contribuintes da CSLL todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ.
Desta forma, são contribuintes da CSLL:
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.
As disposições tributárias da CSLL aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.
MODALIDADES DE TRIBUTAÇÃO
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples Nacional.
b) Lucro Presumido.
c) Lucro Real.
d) Lucro Arbitrado.
No caso do Simples, a CSLL já está embutida na própria alíquota.
A administração e a fiscalização da CSLL competem à Secretaria da Receita Federal (SRF).
NORMAS APLICÁVEIS
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.