Contribui Es Sociais Sobre O Faturamento E O Lucro
- IDEPE –
1. Qual a natureza jurídica das contribuições sociais? São tributos? Em caso afirmativo, de que espécie?
A natureza jurídica das contribuições sociais é de tributo, posto que estão inseridas na Constituição Federal no capítulo destinado ao Sistema Tributário Nacional e se sujeitam ao regime jurídico tributário previsto constitucionalmente. Acrescenta-se ainda que as contribuições sociais se encaixam na definição de tributo que consta no CTN.
As contribuições sociais pertencem a espécie das contribuições, que possuem características próprias de modo a constituírem uma categoria especifica de tributo. Considera-se para isso a existência de cinco espécies de tributos, de acordo com a teoria quinquipartite, são elas: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios.
As contribuições não são vinculadas a uma atividade estatal se diferenciando das contribuições de melhoria e das taxas. Elas possuem uma destinação legal do produto arrecadado e assim se diferenciam dos impostos e mais uma vez das contribuições de melhoria. Por fim, não há em relação às contribuições previsão legal de restituição do produto arrecadado, sendo assim, uma espécie distinta aos empréstimos compulsórios.
2. É constitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e COFINS instituída pela Lei 9.718/98?
A Lei 9.718/98 estabeleceu contribuição para o financiamento da seguridade social incidente sobre a receita, no entanto tal ampliação da base de cálculo foi inconstitucional, pois não havia no momento da edição da lei permissão constitucional para tanto. Com a Emenda Constitucional nº 20/98 ocorreu uma ampliação da competência tributária relativamente às contribuições sociais, porém as modificações acrescentadas por essa Emenda não alcançam as legislações anteriores, como a Lei 9.718/98.