Contratos publicos em PT
1 - Conceito de contrato público:
Tem que ver com a capacidade contratual da Administração, é uma “aquisição” relativamente recente, porém prevista no (revogado) capítulo III do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
2 – Quem pode contratar?
- A celebração de Contratos Públicos, prevista no C.Contratos Públicos, tem que ver com a capacidade específica do ente administrativo.
- Em tudo quanto for objecto, a administração pode contratador, tendo norma de habilitação genérica para o efeito.
Cabe recordar que a Administração actua da seguinte forma:
- Actos
- Contratos – Norma de habilitação genérica
- Regulamentos – Norma de habilitação específica
Portanto, para fazer regulamentos, não chega ser órgão da administração, é preciso habilitação específica para tal, para fazer contratos chega ser “órgão”, pois há norma de habilitação genérica.
Isto é indiscutível em qualquer administração, a sua existência é que não é igual na Europa toda.
3 – Nem todos os contratos da administração são contratos administrativos
a) Houve o chamado Contrato “privado” da administração, regido por normas de direito privado
b) Há o chamado Contrato Administrativo , de origem Francesa, que é um contrato outorgado (quase imposto) pela Administração para prosseguir o interesse público – ex: Concessão
Aqui os contraentes não estavam em pé de igualdade – O contraente público tinha mais deveres e mais poderes
O problema colocou-se da seguinte forma, e se algum dos contraentes quisesse resolver o contrato, sob que normas se regia? Do contrato administrativo? Ou do contrato privado da administração? Ex: Contrato entre a Admin. e uma petrolífera para abastecer carros da PSP, podia algum dos contraentes invocar o “regime” da alteração fundamental das circunstâncias quando o valor do combustível fosse demasiado dispendioso?
Então, para fazer face a estes problemas criou-se a possibilidade de a Administração poder invocar aquilo que se chamou